Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189938
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades das filhas menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos provisórios foram fixados em favor das duas filhas menores em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, e em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30% sobre o salário mínimo nacional, o que se mostra adequado ao binômio alimentar. A base de cálculo compreende o salário bruto, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo inclusive sobre décimo terceiro salário e férias, por possuírem natureza remuneratória. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52451891420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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