JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190920

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190920

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, com pedido de expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. III, do CPP.2. A conduta imputada ao paciente revela acentuada hostilidade e agressividade: o paciente aguardou a vítima retornar de festividade, invadiu sua residência, agrediu-a fisicamente e, mesmo após se afastar do local, reiterou ameaças de morte por mensagens eletrônicas.3. No contexto da Lei Maria da Penha, a prisão preventiva não tem caráter de antecipação de pena, mas de medida assecuratória da integridade física e psíquica da mulher em situação de vulnerabilidade, sendo adequada e proporcional às circunstâncias do caso.4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico, são insuficientes para conter o ímpeto violento do paciente e garantir a segurança da vítima.5. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e vínculo empregatício — não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52484075020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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