Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Cível
- Número
- TJRS-12189948
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA DO ATO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENVIO E RECEBIMENTO OU DE CERTIDÃO DETALHADA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO E A CIÊNCIA DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso civilmente por inadimplemento de obrigação alimentar, após intimação para pagamento realizada por meio do aplicativo WhatsApp, em razão da impossibilidade de sua localização no endereço indicado nos autos, buscando-se o reconhecimento da nulidade do ato de intimação e, por consequência, a revogação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a intimação do devedor de alimentos realizada por WhatsApp, nas circunstâncias do caso concreto, possui aptidão para deflagrar validamente o prazo previsto no art. 528, caput, do Código de Processo Civil e fundamentar posterior decreto de prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão civil por dívida alimentar constitui medida coercitiva excepcional, admitida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 528 do Código de Processo Civil, cuja decretação pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para, no prazo legal, efetuar o pagamento, comprovar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. A intimação pessoal exigida pelo art. 528, caput, do Código de Processo Civil assume especial relevância quando o ato processual antecede restrição à liberdade, pois somente a ciência efetiva e suficientemente comprovada da ordem judicial e das consequências do inadimplemento permite atribuir ao devedor inércia voluntária e justificar a adoção da prisão civil. 3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a utilização de aplicativo de mensagens para a intimação do devedor de alimentos, essa modalidade não dispensa a demonstração segura da identidade do destinatário e da efetiva ciência acerca do conteúdo da comunicação e da obrigação cujo inadimplemento poderá ensejar a prisão. 4. A Resolução CNJ nº 354/2020, em seu art. 10, estabelece que o cumprimento da citação ou intimação por meio eletrônico deve ser documentado mediante comprovante do envio e recebimento da comunicação, com indicação do dia e da hora, ou por certidão detalhada acerca da identificação do destinatário e da forma pela qual tomou conhecimento do teor da comunicação. 5. No caso, o oficial de justiça limitou-se a certificar que realizou a intimação do paciente pelo WhatsApp, que ele ficou ciente de todo o conteúdo do mandado e que confirmou o recebimento da contrafé, sem juntar comprovante do envio e recebimento da mensagem, captura de tela ou outro registro digital e sem descrever como identificou o paciente como titular do número utilizado ou de que maneira confirmou que era ele quem recebia e respondia à comunicação. 6. A certidão genérica não atende à exigência de documentação detalhada prevista no art. 10, II, da Resolução CNJ nº 354/2020, pois não permite verificar objetivamente as circunstâncias em que ocorreu a comunicação, a identificação do destinatário e a efetiva ciência do conteúdo do mandado. 7. A fragilidade do ato de intimação assume maior relevância porque o paciente não possuía advogado constituído na execução, permaneceu sem manifestação processual durante aproximadamente nove meses e somente teve contato formal com o processo quando preso, circunstâncias que impedem concluir, com segurança, que teve efetiva ciência da ordem de pagamento e da consequência pessoal decorrente do inadimplemento. 8. A incerteza quanto à eficácia da intimação não pode ser solucionada em desfavor da liberdade do paciente, especialmente porque o decreto de prisão civil depende da demonstração de que o devedor foi regularmente intimado e, apesar disso, deixou voluntariamente de cumprir a obrigação alimentar ou de apresentar justificativa legítima. 9. Ausente intimação regularmente documentada e comprovada, não se aperfeiçoa pressuposto indispensável à decretação da prisão civil, configurando-se constrangimento ilegal apto a ser reconhecido pela via do habeas corpus. Dispensada a expedição de alvará de soltura, pois já realizado quando do deferimento do pleito liminar, que foi devidamente cumprida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens somente pode fundamentar a prisão civil quando houver comprovação segura da identidade do destinatário e da efetiva ciência do conteúdo da ordem judicial, observados os requisitos de documentação previstos na Resolução CNJ nº 354/2020. 2. Certidão de oficial de justiça que apenas afirma genericamente a realização da intimação por WhatsApp e o recebimento da contrafé, sem indicar como o destinatário foi identificado e sem documentação objetiva do envio e recebimento da comunicação, não comprova validamente a intimação pessoal exigida pelo art. 528, caput, do CPC, pois não observa a normativa que a autoriza. 3. A dúvida quanto à eficácia da intimação que antecede a prisão civil por dívida alimentar deve ser resolvida em favor da liberdade do paciente, por constituir a regular ciência do devedor pressuposto indispensável à legitimidade da medida coercitiva. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.(Habeas Corpus Cível, Nº 52644619120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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