Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190915
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, em contexto de violência doméstica contra sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, diante da retratação da vítima em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de ameaça é delito formal, sendo desnecessária a efetiva intenção do agente de concretizar o mal prometido, bastando que a conduta seja apta a gerar temor na vítima.2. A vítima, embora tenha relatado as ameaças na fase policial, apresentou versão diversa em juízo, negando sua ocorrência e afirmando que houve apenas uma discussão motivada pela dependência química do réu.3. Os depoimentos dos policiais militares reproduzem as informações prestadas pela vítima no momento do atendimento, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a dúvida gerada pela retratação da ofendida em juízo.4. Não há elementos concretos nos autos que permitam concluir que a vítima faltou com a verdade em juízo, de modo que persiste dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à configuração do elemento subjetivo do tipo penal.5. A dúvida remanescente impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, a retratação da vítima em juízo, sem elementos concretos que a desacreditem, gera dúvida suficiente para impedir a condenação, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50029196920188210070, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 26-06-2023.(Apelação Criminal, Nº 50011602320238210126, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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