JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190195

Sexta Câmara Criminal

Relator
Lizete Andreis Sebben
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190195

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo duplamente majorado, em concurso formal, com fundamento no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, na forma do art. 70, caput, do CP, impondo ao réu G. C. a agravante da reincidência, em razão de subtração de motocicleta, capacete e dinheiro de farmácia, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do apelante G. C., há duas questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para a condenação; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento de crime continuado, a redução da pena e a isenção da pena de multa.2. No recurso do apelante A. V. S. J., há duas questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para a condenação; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base, a readequação do regime prisional e a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As vítimas não tiveram condições de reconhecer os autores do roubo, pois estes utilizavam máscaras cirúrgicas, toucas e capuzes que cobriam integralmente o rosto durante toda a ação, limitando-se a descrever características físicas genéricas como estatura e compleição.2. A investigação policial reconheceu expressamente a ausência de exames papiloscópicos, vestígios biológicos e dados telemáticos que pudessem situar concretamente os apelantes no local do roubo em São Leopoldo, baseando-se essencialmente em inferências a partir da localização da motocicleta subtraída em Lajeado dois dias depois.3. A confissão de participação no roubo à joalheria em Lajeado, com uso da motocicleta subtraída, não autoriza a dedução automática de que os apelantes foram os autores da subtração originária em São Leopoldo, sob pena de inversão do ônus da prova, vedada pelo sistema acusatório (art. 156 do CPP).4. A coincidência de vestimentas genéricas não constitui elemento de individualização suficiente, especialmente quando o próprio policial responsável confirmou a existência de roubos semelhantes na região com igual padrão de vestimenta, e a presença de terceiro não identificado no veículo registrado nas imagens de pedágio, que poderia ser um dos responsáveis pela subtração ocorrida em São Leopoldo, não foi afastada pela acusação.5. Remanescendo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, ficando prejudicadas as demais teses recursais relativas à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos providos para absolver os apelantes, com expedição de alvarás de soltura e isenção do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A confissão de participação em crime patrimonial posterior, com uso de bem subtraído em delito antecedente, não autoriza a condenação automática pelo roubo originário, sendo insuficiente para a condenação o conjunto indiciário formado por características físicas genéricas, coincidência de vestimentas e inferências investigativas sem confirmação pericial ou testemunhal direta. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I; CP, art. 68, p.u.; CP, art. 70, caput; CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 239; CPP, art. 386, inc. VII; CPP, art. 386, p.u., inc. I; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.186.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AREsp n. 3.035.755/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, REsp 665363/RS; STJ, AgRg no AREsp 427.501/RS; STJ, Súmula n. 582.(Apelação Criminal, Nº 52435780820258210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)

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