JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190418

Ação declaratória. Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Tarifa de serviço de comunicação. Cobrança ilegal. Resilição do seguro

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190418

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESILIÇÃO DO SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de venda casada e nulidade de contrato de seguros e serviços, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviço de comunicação com restituição em dobro, declarando a resilição do seguro "SEG BOLSA PROTEGIDA" a partir da citação com devolução simples dos valores cobrados após essa data, e rejeitando os pedidos de nulidade do seguro por venda casada e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro "SEG BOLSA PROTEGIDA", com pedido de anulação e restituição em dobro; (iii) cabimento de indenização por danos morais.2. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) legitimidade da contratação do seguro e da cobrança de tarifas, com pedido de afastamento da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais do banco impugnam os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a produção de prova por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa.3. A venda casada não se configura pela mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro; cabe ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. No caso, o contrato contém declaração expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, conforme o Tema 972 do STJ.4. A cobrança da tarifa de serviço de comunicação é ilegal, pois o instrumento contratual contém apenas cláusula genérica sobre tarifas, sem contratação clara, expressa e destacada, em violação ao dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC), o que impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A resilição do seguro opera-se a partir da citação, marco a partir do qual as cobranças se tornaram indevidas, com devolução simples dos valores descontados após essa data.5. O dano moral não se configura, pois a cobrança de encargo abusivo, por si só, constitui mero descumprimento contratual e não demonstra ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores inerentes às relações negociais. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50094784520238210077, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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