JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189423

Segunda Câmara Cível

Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189423

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da modalidade reiterada ("teimosinha") da penhora on-line, via sistema Sisbajud, para fins de conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação vigente, em especial nos artigos 11 da LEF e 854 do CPC que regulam a matéria, não estabelece limitação à renovação da penhora online, sendo possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal qual ocorre com qualquer outra diligência que tenha a mesma função de promover a satisfação da pretensão creditória. A nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ no Sisbajud possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio até que haja a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Expediente que, por destinar-se à promoção da satisfação da pretensão creditória, pode ser realizado tantas vezes quantas forem necessárias, tal qual ocorre com outras diligências com a mesma função. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para autorizar a penhora online na modalidade reiterada ("teimosinha"), cuja medida deverá ser efetivada pelo Juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 1º; CPC, art. 854, §§ 1º e 3º, II; LEF, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/05/2013; STJ, REsp nº 1.323.032/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/08/2012; STJ, REsp nº 1.273.341/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50559344220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 08/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50464812320238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 07/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52539004720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 16/02/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50368713120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 15/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53377453520268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-09-2026)

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