Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189422
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,58% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada em contrarrazões; (ii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos de admissibilidade.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Série Temporal n.º 25464 do Banco Central do Brasil), configurando abusividade, pois a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50115398520268210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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