Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190409
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, policial militar, alega vulnerabilidade financeira em razão de descontos de empréstimos que comprometem a maior parte de seus rendimentos e invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e os descontos de empréstimos consignados em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.2. A análise do pedido de gratuidade exige exame concreto da situação econômica do requerente, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos.3. O rendimento líquido do agravante, apurado após a dedução dos encargos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, supera expressivamente o teto de cinco salários mínimos adotado como parâmetro por esta Corte.4. Os descontos decorrentes de empréstimos contraídos voluntariamente não são computados para fins de concessão da gratuidade, pois configuram despesas de gestão financeira pessoal, cujos ônus não podem ser transferidos ao Estado e à coletividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53390237120268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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