Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188995
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO. SOBRECARGA CARTORÁRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de penhora eletrônica com reiteração automática via SISBAJUD (modalidade teimosinha), sob o fundamento de que a ferramenta geraria sobrecarga de trabalho ao gabinete e se mostraria pouco produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da penhora eletrônica na modalidade teimosinha via SISBAJUD, com base na sobrecarga administrativa da serventia, é juridicamente válido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução deve ser realizada no interesse do credor, com vistas à satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC.2. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 835, inc. I, e § 1º, do CPC, sendo prioritária.3. O STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para o deferimento de penhora eletrônica via SISBAJUD.4. A sobrecarga cartorária não constitui fundamento jurídico idôneo para indeferir o uso de ferramenta tecnológica oficial destinada à efetividade da tutela executiva.5. O uso da modalidade teimosinha deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível quando ainda não houve tentativa de bloqueio nas contas do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 835, inc. I e § 1º; CPC/2015, art. 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.03.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51858272320228217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28.03.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53392774420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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