Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188998
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução, em razão da inércia da parte embargante em apresentar documentos determinados pelo juízo para comprovar a hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega presunção legal de hipossuficiência por ser pessoa natural, sem ter apresentado os documentos exigidos pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento da gratuidade da justiça sem que haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.2. O STJ, no Tema 1.178, fixou que o indeferimento da gratuidade não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa das razões para afastar a presunção de hipossuficiência.3. O juízo de origem observou o Tema 1.178 ao determinar a juntada de documentos específicos antes de indeferir o benefício, oportunizando à parte a comprovação de sua situação econômica.4. A parte agravante não atendeu ao comando judicial e tampouco trouxe documentos no agravo de instrumento aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes as meras alegações recursais.5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e não dispensa a apresentação de elementos mínimos que permitam aferir a situação econômica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52964115520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 06-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53363674420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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