Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190488
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO COMO PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES E PEDIDOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento destina-se ao controle de decisões interlocutórias, não se prestando à introdução de alegações e pedidos inéditos, não submetidos previamente ao juízo de origem. 2. Inexistindo apreciação anterior da matéria pelo juízo a quo, não há decisão a ser revisada pelo órgão ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A análise originária de controvérsia inédita, pelo Tribunal, compromete o contraditório substancial, ao impedir que a parte adversa exerça plenamente o direito de impugnação na fase própria. 4. Reconhecimento de que o enfrentamento direto da matéria em segundo grau suprimiria da parte contrária a possibilidade de interposição de recurso ordinário, esvaziando o duplo grau de jurisdição. 5. Necessidade de submissão prévia das alegações e pedidos ao juízo de origem, com posterior controle recursal, se cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53384806820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)
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