JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189486

Ação revisional de contrato bancário. Ausência de contradição interna. Rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos desacolhidos

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189486

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformou a sentença de improcedência e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizou a mora e determinou a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorre em contradição ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar o perfil de risco e os custos operacionais da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição corrigível por embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna do pronunciamento judicial, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo. 2. A inconformidade com os critérios jurídicos adotados para limitar os juros à taxa média de mercado não configura vício interno, revelando mero inconformismo com a linha de julgamento adotada. 3. A decisão embargada examinou pontualmente as taxas praticadas no contrato em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, constatou a ausência de apresentação do instrumento contratual e de elementos justificadores do risco pela instituição financeira, e aplicou o art. 400 do CPC.4. A pretensão de fixar a limitação no patamar da taxa média  acrescida de 50% constitui tentativa de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50073253620268210141, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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