Ação revisional de contrato bancário. Ausência de contradição interna. Rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos desacolhidos
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189486
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformou a sentença de improcedência e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizou a mora e determinou a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorre em contradição ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar o perfil de risco e os custos operacionais da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição corrigível por embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna do pronunciamento judicial, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo. 2. A inconformidade com os critérios jurídicos adotados para limitar os juros à taxa média de mercado não configura vício interno, revelando mero inconformismo com a linha de julgamento adotada. 3. A decisão embargada examinou pontualmente as taxas praticadas no contrato em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, constatou a ausência de apresentação do instrumento contratual e de elementos justificadores do risco pela instituição financeira, e aplicou o art. 400 do CPC.4. A pretensão de fixar a limitação no patamar da taxa média acrescida de 50% constitui tentativa de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50073253620268210141, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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