JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189458

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189458

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar ofensa concreta aos direitos da personalidade.2. A parte autora não comprovou situação excepcional - como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas - capaz de demonstrar sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor.3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50011543720248210043, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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