JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190420

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190420

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade de representação processual da parte ré; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) nulidade da contratação por ausência do contrato original e do comprovante de depósito; (iv) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) direito à repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da instituição financeira, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) violação à boa-fé objetiva pelo comportamento do autor; (v) limitação subsidiária dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas por ambas as partes são rejeitadas: a irregularidade de representação processual não se sustenta, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia; a inépcia da inicial é afastada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente; a ausência de interesse de agir não se configura, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC; o cerceamento de defesa não se verifica, pois a prova pericial é desnecessária diante dos elementos documentais disponíveis.2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.3. A alegação de venda casada do seguro prestamista não se confirma, pois o contrato prevê expressamente a facultatividade da adesão, com campo próprio para manifestação de vontade, e o consumidor assinalou a opção "SIM" e assinou eletronicamente o documento, sem qualquer evidência de imposição pela instituição financeira.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo essencial do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 51075864120268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Empréstimo consignado