Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189391
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco cedente dos direitos creditórios; (ii) legalidade dos juros remuneratórios contratados; (iii) subsidiariamente, possibilidade de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o fundo apelante não tem legitimidade para postular a exclusão do banco cedente da lide, uma vez que não pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.2. A instituição financeira que formalizou o contrato e estabeleceu os encargos impugnados detém pertinência subjetiva para responder à ação revisional, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros deve ocorrer na própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em patamar superior, ainda que reduzido, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50024910720268210006, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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