Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189360
Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso de ação de fornecimento de medicamento oncológico, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito pelo falecimento da parte autora; (ii) a forma de fixação e o valor da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento da parte autora no curso de ação que veicula direito personalíssimo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC.2. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, pois a propositura da demanda decorreu da omissão estatal no fornecimento do tratamento médico, o que configura a causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC.3. Nas ações de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme os Temas 1.076 e 1.313 do STJ.4. O percentual de 15% sobre o valor da causa resulta em montante desproporcional à natureza da demanda, justificando a modificação da forma de fixação e o arbitramento por equidade no valor de R$ 3.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, para o valor de R$ 3.500,00, atualizados na forma da EC nº 136/2025.(Apelação Cível, Nº 50000965720228210014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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