JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190340

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190340

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem que tenha sido realizada prévia intimação pessoal específica do exequente para suprir a inércia, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal e específica do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.2. A intimação que precedeu a sentença extintiva limitou-se a determinar o andamento do feito, sem advertência específica sobre a possibilidade de extinção por abandono processual, o que a torna insuficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC.3. A ausência de intimação pessoal prévia e específica torna incabível a extinção do feito, devendo a execução fiscal prosseguir, com aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais caso não seja localizada a devedora, conforme o STJ no REsp n. 1.340.553. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.(Apelação Cível, Nº 50029124320218210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)

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