JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190346

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190346

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APROVEITAMENTO DE CUSTAS DE PROCESSO ANTERIOR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aproveitamento de custas recolhidas em processo anterior, extinto por questão formal, e determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que o recolhimento efetuado na ação anterior deve ser aproveitado na presente demanda, por envolverem as mesmas partes, a mesma pretensão e o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal e sem pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça, não formulou pedido de concessão da benesse quando da interposição do recurso e não comprovou o recolhimento tempestivo do preparo.2. Devidamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, o agravante permaneceu inerte no prazo legal, o que configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52878718120268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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