Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Juros remuneratórios abusivos
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189365
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE CORRETA DO BACEN. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado da Série 25467 do Banco Central do Brasil (setor público) e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série correta do Banco Central do Brasil para apuração da taxa média de mercado, considerando que o contrato é de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença merece reforma parcial: o índice limitador deve ser corrigido para as Séries 25466 e 20744 do Banco Central do Brasil, referentes ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, e não a Série 25467, relativa ao setor público.2. A taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade correspondente, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos.4. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível como consequência lógica da revisão contratual, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado a trabalhadores do setor privado (Séries 25466 e 20744 do Banco Central do Brasil), mantidos os demais termos da sentença.(Apelação Cível, Nº 50126010520268210026, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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