Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190361
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO OU DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão da executada na CNIB sem demonstração de patrimônio imobiliário ou de risco concreto de esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inclusão na CNIB, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 39/2014, acarreta a imediata indisponibilidade de todos os imóveis registrados em nome do devedor em território nacional, constituindo medida executiva coercitiva atípica e de caráter excepcional.2. O deferimento da medida pressupõe elementos fáticos concretos que indiquem a existência de patrimônio imobiliário ou a prática de atos voltados à frustração da execução, não servindo a plataforma como instrumento ordinário de triagem exploratória.3. A exequente não apresentou indício mínimo de titularidade imobiliária da executada nem circunstância concreta de ocultação ou dilapidação patrimonial que justifique a imposição de indisponibilidade geral e indeterminada.4. O princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor deve harmonizar-se com o postulado da menor onerosidade e com a exigência de razoabilidade e proporcionalidade nas medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da inclusão da executada na CNIB mantida.Tese de julgamento: 1. A inclusão de executado na CNIB é medida excepcional que exige demonstração de indícios concretos de patrimônio imobiliário ou de risco de esvaziamento patrimonial, não sendo cabível como instrumento genérico de busca patrimonial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Provimento CNJ nº 39/2014. (Agravo de Instrumento, Nº 53302478220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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