JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190277

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190277

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com repetição do indébito dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, com incidência do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada no período da contratação, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 2.081.141/RS.4. A abusividade de encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora da parte autora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ).5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 52550859720248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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