JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189278

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189278

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória, na qual a autora postula o cancelamento de inscrição de seu CPF em órgão de proteção ao crédito, sob alegação de inexistência do débito que originou a restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência e o consequente cancelamento da restrição cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A documentação acostada aos autos não permite apurar a (i)licitude da cobrança com a precisão necessária para a configuração do fumus boni iuris, especialmente porque os áudios apresentados carecem de ata notarial que comprove sua associação à conversa indicada.3. A análise mais aprofundada do caso depende da angularização processual e da dilação probatória, sendo que a parte agravada ainda não apresentou contestação nos autos originários.4. Ausentes os requisitos legais cumulativos, o deferimento da tutela de urgência é inviável neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081557365, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 15.08.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53367849420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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