Sexta Câmara Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189277
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu conexão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão foi omissa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 4. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, apenas os capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no caso. 5. Inexistindo vício na decisão, o recurso representa pretensão de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar os vícios que constam no art. 1.022 do CPC, não sendo o instrumento recursal adequado para rediscutir fatos e provas.”. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017.(Agravo de Instrumento, Nº 52915785720268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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