JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189271

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189271

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação sobre parcelas vencidas e não adimplidas. A parte autora postula a repetição em dobro do indébito e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta a regularidade dos encargos pactuados e a impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a inaplicabilidade da presunção do art. 400 do CPC; (iii) a impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição ou compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. A instituição financeira não juntou o contrato no prazo processual oportuno, o que impõe a aplicação da presunção do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor.3. O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas pelo STJ nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato a obrigação pactuada permanece válida e exigível, sendo inaplicável a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente sobre parcelas vencidas e não adimplidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.6. Os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e proporcionais à natureza da causa e ao trabalho realizado, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50101757820268210039, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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