Vigésima Quarta Câmara Cível
- Relator
- Fernando Flores Cabral Junior
- Órgão julgador
- Vigésima Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190249
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, inc. IV, do CPC. O agravante sustentou que o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas constituiu exercício regular do direito de petição, sem intuito protelatório, e requereu o afastamento da multa e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.2. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por preclusão, ante a ausência de impugnação autônoma e tempestiva da decisão que negou o benefício na origem, sem demonstração de alteração superveniente da situação financeira do agravante.3. Os embargos de declaração opostos contra o despacho que indeferiu a gratuidade foram intempestivos e, por isso, não produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, não alterando o prazo concedido para o recolhimento do preparo.4. Regularmente intimado para recolher as custas recursais, o agravante deixou transcorrer o prazo sem efetuar qualquer pagamento, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte agravante, após o indeferimento da gratuidade da justiça, é regularmente intimada para recolher o preparo recursal e deixa de efetuar o pagamento no prazo assinalado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, inc. IV e § 2º; art. 1.007, caput; art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50412172020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 04-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52634831720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 21-09-2026)
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