Décima Primeira Câmara Cível
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188728
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau enquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra a mesma deliberação, configura prematuridade recursal e obsta o conhecimento do recurso. Consoante o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por qualquer das partes, significando que a contagem do prazo recursal é zerada e somente se reinicia, por inteiro, após a intimação da decisão que julga os aclaratórios. Dessa forma, a propositura de qualquer outro recurso antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, com a completa definição do conteúdo da decisão objeto da irresignação, torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido por inadmissibilidade manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53168063420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)
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