JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188738

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188738

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA OU NATUREZA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do executado, nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante, produtor rural pessoa física, sustenta que o saldo constrito é inferior a quarenta salários mínimos e possui natureza alimentar, por ser proveniente da comercialização de sua produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta corrente do executado são impenhoráveis com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC, por serem inferiores a quarenta salários mínimos ou por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea.2. A análise do extrato bancário revela intensa movimentação financeira, com múltiplos créditos e débitos de grande expressão envolvendo empresas do setor agropecuário, cooperativas, revendedoras e terceiros, o que caracteriza a conta como canal de circulação de capital de giro da atividade rural e comercial, e não como reserva financeira pessoal.3. A ausência de nota fiscal de produtor rural ou documento fiscal hábil impede a verificação da natureza alimentar do crédito recebido, sendo insuficiente o extrato bancário isolado para demonstrar o nexo entre o numerário e a subsistência do devedor.4. Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações, exige-se prova de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A confusão entre receita operacional da atividade agropecuária e renda pessoal afasta a qualificação do saldo como verba alimentar, desautorizando o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC, exige prova de que o montante constitui reserva financeira destinada ao mínimo existencial ou verba de natureza estritamente alimentar, não sendo suficiente a mera alegação de que os valores são provenientes de atividade rural quando o extrato bancário revela intensa movimentação de capital de giro. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 833, incs. IV e X, e 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5029091-35.2026.8.21.7000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53173303120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)

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