JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188716

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188716

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,70% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ.3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, e a apelante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a abusividade, razão pela qual não se configura desvantagem exagerada apta a ensejar a revisão judicial.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50838785920268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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