JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190191

Terceira Câmara Cível

Relator
Nelson Antonio Monteiro Pacheco
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190191

Ementa

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, declarando a inexistência do débito referente à recuperação de consumo e afastando o pedido indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de recuperação de consumo, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas exige a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.2. A concessionária não praticou ato ilícito, pois procedeu à cobrança de recuperação de consumo com amparo na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, sem suspender o fornecimento de energia elétrica nem inscrever o autor em cadastro de inadimplentes.3. O dano moral não é presumido na espécie, cabendo ao autor demonstrar concretamente o abalo sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.4. Os transtornos decorrentes da cobrança administrativa não ultrapassam o limite do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de parcial procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica realizada pela concessionária com amparo normativo, sem suspensão do serviço ou inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável, sendo os transtornos dela decorrentes meros aborrecimentos que não ensejam reparação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50018309320168210033, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 24NOV22; TJRS, AC nº 50000276420218210077, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 23SET22.(Apelação Cível, Nº 50101577620248210023, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-09-2026)

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