JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190197

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190197

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que deixou de conhecer de peça defensiva protocolada pelas executadas sob o título de "contestação", por inadequação da via eleita no processo executivo, e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de dois dos executados, determinando sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação no lugar do agravo de instrumento, diante da interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória proferida em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição desse recurso contra decisão que não tem natureza terminativa representa erro na escolha do instrumento recursal, incompatível com as regras expressas do sistema processual vigente.2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que não comporta dúvida objetiva quanto à sua aplicação.3. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o recurso adequado, decorrente de controvérsia real sobre a natureza do pronunciamento recorrido, e não de simples desconhecimento ou negligência processual. No caso, a natureza interlocutória da decisão recorrida é inequívoca, pois ela não extinguiu o processo nem resolveu o mérito da pretensão executiva.4. As próprias apelantes reconheceram expressamente que a denominação equivocada da peça defensiva como "contestação" constituiu erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e impede o conhecimento do recurso de apelação por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO:1. Sem honorários recursais, em razão de não terem sido fixados na decisão recorrida e do teor da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.059 do STJ.2. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009; art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005649720088210018, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 27-08-2026.(Apelação Cível, Nº 51194103120258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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