Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Claudia Lima Marques
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de competência (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190183
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VISITAÇÃO A COMPANHEIRO INTERNADO EM HOSPITAL. MATÉRIA CIVIL E OBRIGACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, após receber os autos por declinação do Juízo da 23ª Vara Cível, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra estabelecimento hospitalar privado, na qual a autora pretende obter autorização para visitar seu companheiro internado em unidade de terapia intensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a ação de obrigação de fazer, voltada a assegurar visitação a companheiro internado em hospital, é de competência da Vara de Família ou da Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência das Varas de Família é específica e delimitada pelo art. 73, III e IV, da Lei Estadual n. 7.356/80, que não contempla ações de obrigação de fazer voltadas à visitação de paciente internado em hospital.2. A condição de companheira invocada pela autora constitui mero elemento fático que fundamenta o pedido, sem integrar o objeto da demanda, que não versa sobre existência, reconhecimento, dissolução ou efeitos de união estável.3. O núcleo da controvérsia reside em definir se o estabelecimento hospitalar tem o dever de autorizar a visitação pretendida, questão de natureza civil e obrigacional, alheia à competência especializada das Varas de Família. IV. DISPOSITIVO:1. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência no Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.Resumo do julgamento: 1. A ação de obrigação de fazer destinada a assegurar visitação a companheiro internado em hospital não se enquadra nas hipóteses de competência das Varas de Família, por versar sobre matéria de natureza civil e obrigacional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 955, p.u.; Lei Estadual n. 7.356/1980, art. 73, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência n. 52378174820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 29-09-2025.(Conflito de competência, Nº 53003129420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 21-09-2026)
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