JurisFonte
TJRSCívelConflito de competência (Monocrática)TJRS-12190184

Vigésima Câmara Cível

Relator
Claudia Lima Marques
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Conflito de competência (Monocrática)
Número
TJRS-12190184

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul em face da decisão do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, que declinou de ofício da competência para processar e julgar ação de exigir contas, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode declinar de ofício da competência territorial fundada em cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência do juízo originário, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC.2. A declinação de ofício da competência relativa é vedada, conforme a Súmula 33 do STJ.3. A cláusula de eleição de foro insere-se no âmbito dos direitos disponíveis e da competência territorial relativa, de modo que sua prevalência está condicionada à tempestiva arguição pelo réu em preliminar de contestação. IV. DISPOSITIVO:1. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo para o processamento e julgamento da demanda.Resumo do julgamento: 1. A existência de cláusula de eleição de foro não autoriza o juízo a declinar de ofício da competência territorial, por ser esta de natureza relativa, cuja arguição depende de provocação da parte demandada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, 65 e 955, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; TJRS, Conflito de Competência n. 53290659520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11-11-2025.(Conflito de competência, Nº 52872291120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 21-09-2026)

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