Extinção parcial da ação originária. Julgamento prejudicado. Contradição. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos
- Relator
- Newton Fabrício
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189905
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO PREJUDICADO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob o fundamento de extinção integral da ação originária, quando, na realidade, a sentença de Primeiro Grau homologou transação apenas em relação a dois corréus, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento é contraditória, diante da extinção apenas parcial da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada é contraditória, pois declarou prejudicado o agravo de instrumento com base na extinção integral da ação originária, quando a sentença de Primeiro Grau extinguiu o feito apenas em relação aos corréus que celebraram acordo.2. O vício de contradição impõe a correção da decisão embargada, com efeitos infringentes, para restaurar a regular tramitação do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(Agravo de Instrumento, Nº 51237339720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-09-2026)
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