JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189902

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Inaplicabilidade da súmula 530 do STJ

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189902

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado e de restituição em dobro dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central; (iii) aplicabilidade da Súmula 530 do STJ diante de suposta divergência entre a taxa nominal e o valor das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.3. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada pela mera superação do patamar de 12% ao ano, exigindo-se demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS; no caso, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação.4. A Súmula 530 do STJ é inaplicável quando o contrato foi regularmente juntado aos autos e contém cláusula expressa com a indicação das taxas de juros e das parcelas devidas, afastando a alegação de indeterminação do encargo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50187656320248210023, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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