JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189900

Execução fiscal. Falência superveniente. Crédito parafiscal. Penhora via sisbajud. Atos constritivos. Competência do juízo universal

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189900

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. CRÉDITO PARAFISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD e determinou a suspensão do processo, ao fundamento de que, decretada a falência da executada, compete ao Juízo Universal a análise da constrição de bens, sendo o crédito do exequente já listado no quadro de credores da massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução Fiscal pode determinar penhora via SISBAJUD após a decretação da falência da executada, cujo crédito já foi habilitado no quadro de credores da massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o Juízo da Execução Fiscal a ordenar atos constritivos, aplica-se ao regime da recuperação judicial, não ao da falência.2. Na falência, os arts. 76 e 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelecem a indivisibilidade e a universalidade do Juízo Falimentar, ao qual compete administrar a arrecadação e a destinação dos bens da massa.3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.872.759/SP (Tema 1092), firmou que é possível a habilitação do crédito fiscal no Juízo falimentar, desde que não haja pedido de constrição no Juízo executivo, justamente para evitar a garantia dúplice.4. O crédito do agravante já foi incluído no quadro de credores da falida, de modo que admitir a penhora via SISBAJUD implicaria sobreposição de vias de satisfação patrimonial, com violação à par condicio creditorum e à racionalidade do procedimento falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao recurso. Decisão de indeferimento da penhora via SISBAJUD mantida.Tese de julgamento: 1. Decretada a falência da executada e habilitado o crédito no quadro de credores da massa falida, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo Universal da Falência, ainda que o crédito exequendo tenha natureza parafiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 76; CPC/2015, art. 932, inc. IV e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52646171620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 01.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51638754620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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