Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189901
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto pelo Município da decisão que deferiu o bloqueio de valores nas contas do Estado e do Município, na proporção de 50% para cada ente, para custeio de dois meses de internação em residencial inclusivo para adolescente com deficiência intelectual grave, em razão da ausência de disponibilização de vaga em instituição pública antes do desligamento compulsório do serviço de acolhimento institucional por atingimento da maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) proporcionalidade do bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva diante das providências administrativas adotadas pelo Município; (ii) existência de risco de dano reverso decorrente do levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pelo fornecimento do serviço de acolhimento institucional é solidária entre os entes federados, cabendo tanto ao Estado, quanto ao Município, assegurar que o assistido não seja lançado à desassistência após o desligamento compulsório da instituição de acolhimento para menores, diante do atingimento da maioridade civil. 2. A formalização do termo aditivo de ampliação de vagas pelo Município não configura cumprimento efetivo da decisão judicial, pois a própria administração municipal reconheceu a existência de dificuldades técnicas para acolher o jovem de forma imediata, segura e estruturada, diante da necessidade de adoção de providências prévias. 3. As medidas prévias a serem adotadas pelo Município não se coadunam com a urgência do caso, diante do iminente atingimento da maioridade civil do jovem assistido, até então abrigado em instituição para menores. 4. O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva excepcional e legítima para garantir a efetividade de decisões judiciais que tutelam direitos fundamentais, especialmente quando o Poder Público não provê diretamente o serviço determinado. 5. A suspensão, em grau recursal, do bloqueio de valores deferido na origem importaria na interrupção do custeio da vaga emergencial na rede privada, com risco de exclusão imediata do jovem da instituição de acolhimento provisória, de modo que o perigo de dano milita em favor do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva cabível para compelir ente público ao cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, especialmente quando a tutela envolve direitos fundamentais e há risco de desassistência iminente ao beneficiário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 995, p.u.; CPC/2015, art. 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 879520/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.06.2016; STJ, REsp 1680715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; Súmula nº 568/STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53621377320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 28.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51642366320268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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