Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Alimentos provisórios. Exame de dna conclusivo. Termo inicial
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190082
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/1968. SÚMULA 277 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no curso de ação de investigação de paternidade e estabeleceu como termo inicial a data da intimação do pronunciamento judicial, após a juntada de exame de DNA conclusivo acerca da filiação biológica. O agravante pretende a retroação da obrigação alimentar à data de notificação realizada em procedimento de averiguação oficiosa ou, subsidiariamente, à data da citação na ação de investigação de paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir o termo inicial dos alimentos fixados no curso da ação de investigação de paternidade após a realização de exame de DNA conclusivo; (b) estabelecer se a obrigação alimentar pode retroagir à data de notificação realizada em procedimento extrajudicial de averiguação oficiosa de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento judicial da filiação possui natureza materialmente declaratória, pois o estado de filiação decorre do vínculo biológico preexistente e o pronunciamento jurisdicional apenas o reconhece e lhe confere eficácia jurídica, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e da solidariedade parental, encontrando fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.634 e 1.694 do Código Civil, de modo que o reconhecimento da filiação produz efeitos jurídicos relacionados à obrigação alimentar. 3. O exame pericial de DNA conclusivo e favorável à filiação elimina a dúvida quanto ao vínculo biológico e, uma vez reconhecida judicialmente a paternidade, incide o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação. 4. A Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, orientação igualmente adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça. 5. A citação válida constitui o marco temporal para a retroação da obrigação alimentar na ação de investigação de paternidade, não sendo possível substituir esse parâmetro pela data de notificação realizada em procedimento extrajudicial de averiguação oficiosa, porquanto a disciplina legal vincula a retroatividade à citação ocorrida na própria demanda judicial em que deduzida a pretensão alimentar. 6. No caso, a citação do réu na ação originária ocorreu em 31 de outubro de 2024, razão pela qual os alimentos provisórios devem ter como termo inicial essa data, e não a data da intimação da decisão que os fixou nem a data anterior da notificação realizada na fase extrajudicial. 7. A decisão agravada deve ser reformada apenas quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, mantendo-se os demais parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem, com ratificação da tutela de urgência recursal anteriormente concedida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Na ação de investigação de paternidade, os alimentos fixados em favor do filho são devidos a partir da citação válida do réu na demanda judicial, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 277 do STJ. 2. A obrigação alimentar não retroage à data de notificação realizada em procedimento extrajudicial de averiguação oficiosa de paternidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51707364820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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