Regime semiaberto. Decisão determinando expedição de mandado de prisão. Mandado não expedido. Apresentação espontânea do apenado
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190049
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MANDADO NÃO EXPEDIDO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO APENADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ADITADOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal que determinou a expedição de mandado de prisão para recolhimento ao regime semiaberto, em razão do escoamento do prazo concedido para apresentação voluntária. Em aditamento, a defesa requereu a dispensa de comparecimentos periódicos, a adoção de medidas alternativas em razão da ausência de vagas no regime semiaberto, o reconhecimento de remição da pena pelo trabalho e a progressão ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste interesse processual para apreciação do pedido originário relacionado à expedição de mandado de prisão; e (ii) se os pedidos aditados relativos à remição da pena, à progressão de regime e à adequação das condições de cumprimento da reprimenda podem ser apreciados originariamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão decorrente da decisão impugnada não chegou a ser expedido no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, inexistindo ordem de segregação pendente de cumprimento.2. O paciente compareceu espontaneamente ao estabelecimento prisional indicado e permanece submetido à monitoração eletrônica, aguardando a disponibilização de vaga compatível com o regime semiaberto, circunstâncias que evidenciam a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido originariamente formulado.3. O habeas corpus, em matéria de execução penal, possui cabimento excepcional, somente sendo admitido diante de flagrante ilegalidade apta a repercutir diretamente na liberdade de locomoção.4. Os pedidos relativos à remição da pena, à progressão ao regime aberto e à adequação das condições de cumprimento da reprimenda ainda não foram apreciados pelo Juízo da execução, que vem adotando as providências necessárias à instrução e ao exame das pretensões defensivas.5. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. Habeas corpus não conhecido.Resumo: 1. Não subsiste interesse processual para o exame de habeas corpus fundado em decisão que determinou a expedição de mandado de prisão quando a ordem não chegou a ser expedida e o paciente se apresentou espontaneamente para cumprimento da decisão judicial. 2. Os pedidos de remição da pena, progressão de regime e adequação das condições de cumprimento da reprimenda ainda pendentes de apreciação pelo Juízo da execução não podem ser examinados originariamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53162563920268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 21-09-2026)
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