Cumprimento de sentença. Parte que não comprova a concessão de ajg. Intimação do recorrente para recolhimento do preparo ou esclarecer a questão
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190725
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE NÃO COMPROVA A CONCESSÃO DE AJG. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO OU ESCLARECER A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO PELO INTERESSADO. RECURSO DESERTO. ART. 1.007, CAPUT DO CPC. 1.Ausente preparo no recurso interposto, providenciaram-se as diligências exigíveis diante do cenário retratado, com a efetiva intimação do recorrente. 2.Não obstante, embora regularmente intimado para tanto, deixou o recorrente de se manifestar, razão pela qual a medida a ser imposta é o não conhecimento do recurso, considerada a carência de requisito de admissibilidade. Verificação de recurso deserto, na esteira do que preceitua o art. 1.007, caput do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53209193120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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