Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190501
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de nove contratos de empréstimo consignado averbados em benefício previdenciário, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor não teria autorizado as contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente e ausência de análise individualizada dos contratos impugnados; (ii) mérito quanto à validade das contratações digitais e à responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o art. 489, §1º, do CPC não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, mas apenas das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.2. O pedido de reabertura da instrução processual não se sustenta, pois o próprio apelante, instado a especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado, operando-se a preclusão.3. A instituição financeira apresentou dossiês de contratação com trilha de acesso, validação biométrica, geolocalização, código hash individualizado e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, documentos que demonstram a regularidade das contratações digitais.4. A contratação digital, quando realizada com múltiplas camadas de verificação, constitui meio válido de manifestação de vontade, e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso não afasta, por si só, a validade do negócio jurídico celebrado.5. O autor não impugnou especificamente os documentos apresentados, não negou o recebimento dos valores em sua conta e não demonstrou a devolução das quantias, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50078624220258210052, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
