Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189500
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual em razão do pagamento de parcela única e quitação do contrato; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) o cabimento da compensação e da repetição do indébito; (iv) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o adimplemento integral do contrato não é condição para postular a revisão de cláusulas abusivas e a repetição ou compensação de valores pagos a maior, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, o que impõe a revisão judicial da cláusula para restabelecer o equilíbrio contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas, não às vincendas, conforme os arts. 368 e 369 do CC; havendo saldo credor em favor do consumidor após a compensação, a devolução ocorre na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 observam os parâmetros do art. 85 do CPC e não comportam redução; em razão do desprovimento do recurso, a verba honorária é majorada para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50142954220268210015, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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