JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189509

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189509

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição de indébito simples, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo dos juros moratórios sobre o indébito; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da instituição financeira, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do perfil de risco do cliente; (iii) preliminar de carência de ação em razão de termo de quitação; (iv) preliminar de abuso do direito de demandar; (v) afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios; (vi) mérito quanto à licitude dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença, carência de ação e abuso do direito de demandar são rejeitadas: a prova dos autos é suficiente para o julgamento; a sentença enfrentou o perfil de risco do cliente; a quitação do contrato não impede a revisão judicial, por aplicação analógica da Súmula 286 do STJ; e o simples ajuizamento de diversas ações semelhantes não configura advocacia predatória, sendo incabível a reunião de processos após sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A multa de 2% aplicada em razão dos embargos de declaração deve ser afastada, pois as alegações da embargante buscavam o prequestionamento de matéria relevante, sem demonstração de dolo processual ou propósito meramente procrastinatório.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa prevista no contrato supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A atualização do indébito pelo IPCA, acrescida de juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária, desde a citação, está em conformidade com o Tema 1.368 do STJ, sendo descabida a fixação autônoma de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com índice inflacionário.5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais, considerando a baixa complexidade, a natureza repetitiva da demanda e o valor irrisório do proveito econômico, o que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.(Apelação Cível, Nº 50472850220258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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