JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190025

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, em demanda na qual a autora nega ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com instituição financeira e aponta fraude, tendo perícia grafotécnica judicial atestado a inautenticidade da assinatura no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ impõe a suspensão de processo em que se discute a inexistência do negócio jurídico por fraude, e não a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ delimita a controvérsia à definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida.2. A suspensão prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 alcança apenas os processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo, exigindo correspondência entre a controvérsia concreta e a matéria delimitada pelo STJ.3. A demanda originária está fundada na inexistência do negócio jurídico e na ocorrência de fraude, não na celebração de contrato com vício de informação ou abusividade decorrente do prolongamento da dívida.4. A perícia grafotécnica judicial atestou a inautenticidade da assinatura no instrumento contratual, de modo que a controvérsia é eminentemente fático-probatória e não depende da definição dos parâmetros do Tema nº 1.414/STJ.5. Presente distinção relevante entre a matéria dos autos e a submetida ao julgamento repetitivo, não se justifica a manutenção do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53283147420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)

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