Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 e no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de citação válida do executado por mais de um ano e do não atendimento dos requisitos de procedibilidade, em execução de valor inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, está em conformidade com o Tema 1.184 e o Tema 1.428 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.3. O STF, no Tema 1.428, pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.4. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, o exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e não houve citação válida dos executados por mais de doze anos desde o ajuizamento, configurando ausência de movimentação útil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação válida do executado e sem comprovação dos requisitos de procedibilidade exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção por ausência de interesse de agir, em conformidade com os Temas 1.184 e 1.428 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b, e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002381520138210002, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50010658420138210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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