JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189022

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre o cumprimento das condicionantes previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação do exequente para demonstrar o cumprimento das medidas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, viola o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem requisitos para o ajuizamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, exigindo, entre outros, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo hipóteses de dispensa.2. A extinção sumária da execução fiscal, sem oportunizar ao exequente manifestação sobre o atendimento das condicionantes do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.3. A desconstituição da sentença, de ofício, é medida que melhor atende à finalidade do processo, evitando o ajuizamento de nova demanda e o desnecessário congestionamento do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída de ofício, por violação ao princípio da não surpresa, com determinação de retorno dos autos à origem para prévia intimação do Município Exequente.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do exequente para demonstrar o cumprimento das condicionantes previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução, viola o princípio da não surpresa e impõe a desconstituição da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 932, inc. VIII; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428); TJRS, Apelação Cível nº 50386563120238210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 07-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50025033820238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50121003120238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 27-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50278385420228210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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