JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190013

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190013

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS E A ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, movido por sociedade de advogados e por advogado pessoa física, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC/2015 se aplica à sociedade de advogados e a advogado com inscrição profissional suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 82, § 3º, do CPC/2015 utiliza critério subjetivo restrito, outorgando a prerrogativa exclusivamente ao advogado pessoa física no exercício regular de suas funções, não alcançando a sociedade de advogados, que possui personalidade jurídica, patrimônio e regime tributário próprios, distintos dos de seus integrantes.2. A dispensa de adiantamento de custas constitui regra excepcional que mitiga o dever geral de antecipação previsto no caput do art. 82 do CPC/2015, impondo-se interpretação restritiva, vedada a extensão subjetiva da norma para abranger pessoa jurídica.3. A prerrogativa possui natureza funcional (propter officium) e pressupõe a regularidade da inscrição profissional perante a OAB; o advogado com inscrição suspensa não detém capacidade postulatória plena e, por isso, não pode usufruir de benefício processual criado para amparar o exercício regular da advocacia.4. A decisão recorrida é mantida por fundamento diverso do adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da dispensa de adiantamento das custas processuais mantida, por fundamento diverso.Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente ao advogado pessoa física em pleno e regular exercício profissional, não alcançando a sociedade de advogados nem o advogado com inscrição suspensa perante a OAB. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º e art. 1.025; Lei nº 8.906/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53284689220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)

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