Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189548
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,22% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado; (v) possibilidade de aplicação de margem de tolerância de 50% sobre a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes ao deslinde da controvérsia.3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS.5. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO:Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 51741942120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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