JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189513

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189513

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que as rés mantenham o fornecimento de veículo reserva à autora até o julgamento final da demanda, em ação que visa à resolução do contrato de aquisição de veículo zero quilômetro em razão de sucessivos vícios mecânicos e eletrônicos, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) não cabimento do agravo de instrumento quanto ao afastamento ou redução das astreintes; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes, pois as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas no art. 1.015 do CPC/2015, e a decisão que fixa multa cominatória não se enquadra em nenhuma delas, tampouco ostenta urgência qualificada que torne inútil o exame em sede de apelação.2. A probabilidade do direito está demonstrada pelo histórico de sucessivas ordens de serviço e pelos documentos emitidos pelas próprias fornecedoras, que confirmam vício grave no produto — folga interna entre cilindro e pistão por ovalização —, com imobilização do veículo por período superior ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.3. A alegação de que a indisponibilidade do veículo decorre de inércia da consumidora não encontra respaldo nos autos. Com a inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC, competia à fornecedora demonstrar a notificação formal da autora e a recusa injustificada em colaborar com os trâmites administrativos, encargo do qual não se desincumbiu.4. O perigo de dano está caracterizado pela privação contínua do bem indispensável ao deslocamento pessoal e profissional da consumidora, que segue adimplindo as parcelas do financiamento sem dispor do veículo adquirido. IV. DISPOSITIVO:1. Não cabimento do recurso quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes.2. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência mantida.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII e 18, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52867727620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Evicção ou Vicio Redibitório