JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188235

Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Ausência de prova da hipossuficiência. Revogação do benefício mantida. Recurso desprovido

Relator
Fabiane Borges Saraiva
Órgão julgador
Décima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188235

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto por microempresa individual em face de decisão que acolheu impugnação e revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. Os documentos acostados exclusivamente neste grau recursal não comportam exame, pois sua apreciação originária acarretaria supressão de instância.3. A Demonstração do Resultado do Exercício juntada pela agravante revela receita operacional bruta e lucro líquido expressivos no ano-calendário de 2024, evidenciando capacidade econômica para suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que não apresenta os documentos contábeis determinados pelo juízo e possui movimentação econômica expressiva e resultado operacional positivo não faz jus à gratuidade da justiça, por ausência de prova da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 290 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28.06.2012; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50403044820208217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Miriam A. Fernandes, j. 23.09.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5305900-82.2026.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 31.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5212583-30.2026.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j. 27.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53294042020268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-09-2026)

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